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Lei nº 9.274 de 7 de Maio de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre anistia relativamente às eleições de 3 de outubro e de 15 de novembro dos anos de 1992 e 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

Ficam anistiados os débitos dos eleitores que deixaram de votar nas eleições de 3 de outubro e 15 de novembro, dos anos de 1992 e 1994, bem como, nas mesmas eleições, dos membros das Mesas Receptoras que deixaram de atender à convocação da Justiça Eleitoral.

Parágrafo único

A anistia a que se refere este artigo aplica-se aos fatos definidos como crime no art. 344 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral .

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrários.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Milton Seligman

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.5.1996

Lei nº 9.274 de 7 de Maio de 1996