Lei nº 9.259 de 9 de Janeiro de 1996
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta parágrafo único ao art. 10, dispõe sobre a aplicação dos arts. 49, 56, incisos III e IV, e 57, inciso III, da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e dá nova redação ao § 1º do art. 1º da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Art. 1º
É acrescido ao art. 10 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, o seguinte parágrafo único: "Art. 10 (...) Parágrafo único. O Partido comunica à Justiça Eleitoral a constituição de seus órgãos de direção e os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação: I - no Tribunal Superior Eleitoral, dos integrantes dos órgãos de âmbito nacional; II - nos Tribunais Regionais Eleitorais, dos integrantes dos órgãos de âmbito estadual, municipal ou zonal."
Art. 3º
O disposto no parágrafo único do art. 10 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 , na redação dada por esta Lei, aplica-se a todas as alterações efetivadas a qualquer tempo, ainda que submetidas à Justiça Eleitoral na vigência da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 , sem que tenha sido prolatada decisão final.
Art. 4º
O disposto no art. 49 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 , tem eficácia imediata, aplicando-se aos partidos políticos que não atenderem aos seus requisitos as disposições dos arts. 56, incisos III e IV , e 57, inciso III , da mesma lei.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.1996