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Artigo 4º, Inciso IV da Lei nº 9.247 de 26 de dezembro de 1995

Fixa os efetivos de Oficiais da Marinha em tempo de paz e dá outras providências.

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Art. 4º

Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no art. 1º desta Lei:

I

os Oficiais-Generais Ministros do Superior Tribunal Militar;

II

os Oficiais convocados para manobras, exercícios ou estágios de instrução;

III

os Oficiais agregados e os não numerados nos respectivos Corpos ou Quadros;

IV

os Oficiais da Reserva Remunerada designados para o Serviço Ativo, em caráter transitório;

V

os Oficiais da Reserva Remunerada convocados por prazo limitado;

VI

os Oficiais do Quadro de Capelães da Marinha;

VII

os Guardas-Marinha;

VIII

os alunos das escolas de formação de Oficiais da Ativa e os alunos das escolas de formação de Oficiais da Reserva.

Art. 4º, IV da Lei 9.247 /1995