Artigo 4º, Inciso IV da Lei nº 9.247 de 26 de dezembro de 1995
Fixa os efetivos de Oficiais da Marinha em tempo de paz e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no art. 1º desta Lei:
I
os Oficiais-Generais Ministros do Superior Tribunal Militar;
II
os Oficiais convocados para manobras, exercícios ou estágios de instrução;
III
os Oficiais agregados e os não numerados nos respectivos Corpos ou Quadros;
IV
os Oficiais da Reserva Remunerada designados para o Serviço Ativo, em caráter transitório;
V
os Oficiais da Reserva Remunerada convocados por prazo limitado;
VI
os Oficiais do Quadro de Capelães da Marinha;
VII
os Guardas-Marinha;
VIII
os alunos das escolas de formação de Oficiais da Ativa e os alunos das escolas de formação de Oficiais da Reserva.