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Lei nº 9.194 de 22 de dezembro de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos da União, em favor do Ministério do Planejamento e Orçamento, créditos adicionais no valor de R$ 1.012.942.216,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995) , em favor do Ministério do Planejamento e Orçamento, crédito suplementar no valor de R$ 937.942.216,00 (novecentos e trinta sete milhões, novecentos e quarenta e dois mil, duzentos e dezesseis reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 2º

É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995) , em favor do Ministério do Planejamento e Orçamento, crédito especial até o limite de R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo II desta Lei.

Art. 3º

Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão:

I

da anulação parcial das dotações indicadas no Anexo III desta Lei, no montante especificado;

II

da incorporação do excesso de arrecadação de Recursos Ordinários do Tesouro Nacional;

III

incorporação do excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados de Outras Fontes;

IV

superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, dos Fundos e das Entidades da Administração indireta.

Art. 4º

Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, são alteradas as receitas dos Fundos e das Entidades da Administração indireta, conforme demonstrado no Anexo IV desta Lei.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Serra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1995 - edição extra

Anexo

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