Artigo 57, Inciso III da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995
Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 57
A Justiça Eleitoral distribuirá cada um dos períodos referidos no artigo anterior entre os partidos e coligações que tenham candidatos registrados, conforme se tratar de eleição majoritária ou proporcional, observado o seguinte:
I
um quinto do tempo, igualitariamente entre os partidos e coligações;
II
quatro quintos do tempo, entre os partidos e coligações, proporcionalmente ao número de seus representantes na Câmara dos Deputados;
III
quando concorrerem apenas dois candidatos à eleição para Prefeito e Vice-Prefeito, o tempo será dividido igualmente entre eles.
§ 1º
Aos partidos cujo tempo devido em qualquer distribuição for inferior a um minuto diário, será assegurado o direito de acumulá-lo para utilização em tempo equivalente.
§ 2º
Deixando o candidato a Prefeito de concorrer, por qualquer motivo, em qualquer etapa do pleito, far-se-á nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes.