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Artigo 22 da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.

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Art. 22

É vedada a participação, na mesma Mesa, Turma ou Junta Apuradora, de parentes, em qualquer grau, ou de servidores de uma mesma repartição pública ou empresa privada.

Art. 22 da Lei 9.100 /1995