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Artigo 2º da Lei nº 8.998 de 24 de Fevereiro de 1995

Autoriza a utilização de recursos do Fundo da Marinha Mercante (FMM), em favor da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (Lloydbrás).

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Art. 2º

A Lloydbrás providenciará a venda imediata, à vista, de ativos necessários à liquidação do empréstimo autorizado no art. 1º e ao pagamento de dívidas de afretamento de navios do FMM contraídas pela Lloydbrás, a serem indicados pelo Conselho Nacional de Desestatização.

Parágrafo único

O comprador deverá depositar o valor da venda no BNDES, em favor do Fundo da Marinha Mercante, que, após a liquidação dos débitos referidos neste artigo, depositará o saldo excedente na conta bancária da Lloydbrás.

Art. 2º da Lei 8.998 /1995