JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 8.956 de 15 de dezembro de 1994

Dispõe sobre a transformação da Escola Superior de Lavras em Universidade Federal de Lavras e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Passam a integrar a Universidade Federal de Lavras, sem solução de continuidade, independentemente de qualquer formalidade, as unidades e respectivos cursos, de todos os níveis, atualmente ministrados pela Escola Superior de Agricultura de Lavras, incluindo-se o curso de direito, com ênfase à legislação e política agrárias.

Parágrafo único

Os alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos passam igualmente a integrar o corpo discente da Universidade Federal de Lavras, independentemente de adaptação ou qualquer outra exigência formal.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei 8.956 /1994