Artigo 5º da Lei nº 8.956 de 15 de dezembro de 1994
Dispõe sobre a transformação da Escola Superior de Lavras em Universidade Federal de Lavras e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Passam a integrar a Universidade Federal de Lavras, sem solução de continuidade, independentemente de qualquer formalidade, as unidades e respectivos cursos, de todos os níveis, atualmente ministrados pela Escola Superior de Agricultura de Lavras, incluindo-se o curso de direito, com ênfase à legislação e política agrárias.
Parágrafo único
Os alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos passam igualmente a integrar o corpo discente da Universidade Federal de Lavras, independentemente de adaptação ou qualquer outra exigência formal.