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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 8.956 de 15 de dezembro de 1994

Dispõe sobre a transformação da Escola Superior de Lavras em Universidade Federal de Lavras e dá outras providências.

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Art. 4º

A Universidade Federal de Lavras, observado o princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, organizará sua estrutura e forma de funcionamento nos termos desta lei, de sua estrutura regimental, de seu regimento geral e das normas legais pertinentes.

Parágrafo único

Enquanto não forem aprovados a estrutura regimental e o regimento geral, na forma prevista na legislação, a Universidade Federal de Lavras será regida pelo Regimento da Escola Superior de Agricultura de Lavras, no que couber, e pela legislação federal de ensino.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 8.956 /1994