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Artigo 16 da Lei nº 8.857 de 8 de Março de 1994

Autoriza a criação de áreas de livre comércio nos Municípios de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre, e dá outras providências.

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Art. 16

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 16 da Lei 8.857 de 8 de Março de 1994