Artigo 4º da Lei nº 8.680 de 13 de Julho de 1993
Institui a Semana Nacional do Jovem e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro do prazo de 90 dias, contados de sua publicação.
Institui a Semana Nacional do Jovem e dá outras providências.
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