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Artigo 4º da Lei nº 8.680 de 13 de Julho de 1993

Institui a Semana Nacional do Jovem e dá outras providências.

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Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro do prazo de 90 dias, contados de sua publicação.

Art. 4º da Lei 8.680 /1993