Artigo 3º da Lei nº 8.680 de 13 de Julho de 1993
Institui a Semana Nacional do Jovem e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os estabelecimentos de ensino de todos os níveis desenvolverão, na época, sob a orientação dos Ministérios da Educação e do Desporto e da Cultura, palestras, conferências, campanhas, concursos de redação e jogos, tendo por motivo a juventude.