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Artigo 2º da Lei nº 8.680 de 13 de Julho de 1993

Institui a Semana Nacional do Jovem e dá outras providências.

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Art. 2º

Durante a Semana Nacional do Jovem todos os órgãos de comunicação do País reservarão espaço e tempo para publicação e divulgação de matérias alusivas à juventude e sua importância na vida nacional.

Art. 2º da Lei 8.680 /1993