Artigo 2º da Lei nº 8.680 de 13 de Julho de 1993
Institui a Semana Nacional do Jovem e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Durante a Semana Nacional do Jovem todos os órgãos de comunicação do País reservarão espaço e tempo para publicação e divulgação de matérias alusivas à juventude e sua importância na vida nacional.