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Artigo 1º da Lei nº 8.680 de 13 de Julho de 1993

Institui a Semana Nacional do Jovem e dá outras providências.

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Art. 1º

É instituída a Semana Nacional do Jovem, a ser comemorada, anualmente, nos últimos sete dias do mês de setembro.

Art. 1º da Lei 8.680 /1993