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Artigo 10º da Lei nº 8.668 de 25 de Junho de 1993

Dispõe sobre a constituição e o regime tributário dos Fundos de Investimento Imobiliário e dá outras providências.

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Art. 10

Cada Fundo de Investimento Imobiliário será estruturado através de regulamento elaborado pela instituição administradora, contendo:

I

qualificação da instituição administradora;

II

política de investimento que estabeleça, com precisão e clareza, as definições quanto aos ativos que comporão o patrimônio do fundo para atender seus objetivos;

III

taxa de ingresso ou critério para sua fixação;

IV

remuneração da administradora;

V

divulgação de informações aos quotistas, nos prazos fixados pela Comissão de Valores Mobiliários;

VI

despesas e encargos do Fundo;

VII

competência e quorum de deliberação da Assembléia Geral de Quotistas;

VIII

critérios para subscrição de quotas por um mesmo investidor;

IX

prazo de duração do fundo e as condições de resgate para efeito de liquidação do mesmo;

X

outras especificações, visando à fiscalização do mercado e à clareza de informações, na forma de regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários.

XI

critérios relativos à distribuição de rendimentos e ganhos de capital. (Incluído pela Lei nº 9.779, de 19.1.1999)

Parágrafo único

O fundo deverá distribuir a seus quotistas, no mínimo, noventa e cinco por cento dos lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano. (Incluído pela Lei nº 9.779, de 19.1.1999) (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos