Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei da Medida Cautelar Fiscal | Lei nº 8.397 de 6 de Janeiro de 1992
Institui medida cautelar fiscal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A medida cautelar fiscal decretada poderá ser substituída, a qualquer tempo, pela prestação de garantia correspondente ao valor da prestação da Fazenda Pública, na forma do art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Parágrafo único
A Fazenda Pública será ouvida necessariamente sobre o pedido de substituição, no prazo de cinco dias, presumindo-se da omissão a sua aquiescência.