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Artigo 5º da Lei nº 8.274 de 18 de dezembro de 1991

Dispõe sobre os vencimentos dos servidores dos Quadros de Pessoal do Ministério Público da União.

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Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de novembro de 1991.

Art. 5º da Lei 8.274 /1991