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Artigo 7º da Lei nº 8.222 de 5 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a Política Nacional de Salários, o salário mínimo e dá outras providências.

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Art. 7º

Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, por dia normal de serviço, capaz de satisfazer, em qualquer região do País, as suas necessidades vitais básicas, bem como as de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, conforme dispõe o inciso IV do art. 7º da Constituição Federal .

Art. 7º da Lei 8.222 /1991