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Artigo 6º da Lei nº 8.198 de 28 de Junho de 1991

Dispõe sobre os vencimentos, salários e demais retribuições de servidores que menciona, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os efeitos financeiros decorrentes dessa lei vigorarão a partir de 1º de março de 1991.

Art. 6º da Lei 8.198 /1991