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Artigo 1º da Lei nº 8.198 de 28 de Junho de 1991

Dispõe sobre os vencimentos, salários e demais retribuições de servidores que menciona, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os vencimentos e demais retribuições dos servidores da superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), autarquia federal criada pela Lei nº 3.692, de 19 de dezembro de 1959 , vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República, são fixados nas Tabelas dos Anexos a esta lei.

Parágrafo único

O ocupante de cargo de Direção ou de Assessoramento Superior, quando servidor público, poderá optar pelo vencimento do seu cargo efetivo, acrescido de representação, na proporção de cinqüenta e cinco por cento do valor do cargo comissionado correspondente.

Art. 1º da Lei 8.198 /1991