Lei nº 8.198 de 28 de Junho de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre os vencimentos, salários e demais retribuições de servidores que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de junho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Os vencimentos e demais retribuições dos servidores da superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), autarquia federal criada pela Lei nº 3.692, de 19 de dezembro de 1959 , vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República, são fixados nas Tabelas dos Anexos a esta lei.
O ocupante de cargo de Direção ou de Assessoramento Superior, quando servidor público, poderá optar pelo vencimento do seu cargo efetivo, acrescido de representação, na proporção de cinqüenta e cinco por cento do valor do cargo comissionado correspondente.
Os vencimentos de que trata o artigo anterior serão reajustados nas mesmas épocas e condições dos reajustes concedidos aos servidores públicos.
O disposto nesta lei aplica-se aos proventos de aposentadoria ou de disponibilidade e às pensões decorrentes do falecimento de servidores.
FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 1º.7.1991