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Artigo 4º da Lei nº 8.195 de 26 de Junho de 1991

Altera a Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, dispondo sobre eleições diretas para Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e dá outras providências.

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Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º da Lei 8.195 /1991