Artigo 28-a, Parágrafo 2 da Política Agrícola | Lei nº 8.171 de 17 de Janeiro de 1991
Dispõe sobre a política agrícola.
Acessar conteúdo completoArt. 28-a
Visando à promoção da saúde, as ações de vigilância e defesa sanitária dos animais e dos vegetais serão organizadas, sob a coordenação do Poder Público nas várias instâncias federativas e no âmbito de sua competência, em um Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, articulado, no que for atinente à saúde pública, com o Sistema Único de Saúde de que trata a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 , do qual participarão: (Incluído pela Lei nº 9.712, de 20.11.1998) (Regulamento)
I
serviços e instituições oficiais;
II
produtores e trabalhadores rurais, suas associações e técnicos que lhes prestam assistência;
III
órgãos de fiscalização das categorias profissionais diretamente vinculadas à sanidade agropecuária;
IV
entidades gestoras de fundos organizados pelo setor privado para complementar as ações públicas no campo da defesa agropecuária.
§ 1º
A área municipal será considerada unidade geográfica básica para a organização e o funcionamento dos serviços oficiais de sanidade agropecuária.
§ 2º
A instância local do sistema unificado de atenção à sanidade agropecuária dará, na sua jurisdição, plena atenção à sanidade, com a participação da comunidade organizada, tratando especialmente das seguintes atividades:
I
cadastro das propriedades;
II
inventário das populações animais e vegetais;
III
controle de trânsito de animais e plantas;
IV
cadastro dos profissionais de sanidade atuantes;
V
cadastro das casas de comércio de produtos de uso agronômico e veterinário;
VI
cadastro dos laboratórios de diagnósticos de doenças;
VII
inventário das doenças diagnosticadas;
VIII
execução de campanhas de controle de doenças;
IX
educação e vigilância sanitária;
X
participação em projetos de erradicação de doenças e pragas.
§ 3º
Às instâncias intermediárias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária competem as seguintes atividades:
I
vigilância do trânsito interestadual de plantas e animais;
II
coordenação das campanhas de controle e erradicação de pragas e doenças;
III
manutenção dos informes nosográficos;
IV
coordenação das ações de epidemiologia;
V
coordenação das ações de educação sanitária;
VI
controle de rede de diagnóstico e dos profissionais de sanidade credenciados.
§ 4º
À instância central e superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária compete:
I
a vigilância de portos, aeroportos e postos de fronteira internacionais;
II
a fixação de normas referentes a campanhas de controle e erradicação de pragas e doenças;
III
a aprovação dos métodos de diagnóstico e dos produtos de uso veterinário e agronômico;
IV
a manutenção do sistema de informações epidemiológicas;
V
a avaliação das ações desenvolvidas nas instâncias locais e intermediárias do sistema unificado de atenção à sanidade agropecuária;
VI
a representação do País nos fóruns internacionais que tratam da defesa agropecuária;
VII
a realização de estudos de epidemiologia e de apoio ao desenvolvimento do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
VIII
a cooperação técnica às outras instâncias do Sistema Unificado;
IX
o aprimoramento do Sistema Unificado;
X
a coordenação do Sistema Unificado;
XI
a manutenção do Código de Defesa Agropecuária.
§ 5º
Integrarão o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária instituições gestoras de fundos organizados por entidades privadas para complementar as ações públicas no campo da defesa agropecuária.
§ 6º
As estratégias e políticas de promoção à sanidade e de vigilância serão ecossistêmicas e descentralizadas, por tipo de problema sanitário, visando ao alcance de áreas livres de pragas e doenças, conforme previsto em acordos e tratados internacionais subscritos pelo País.
§ 7º
Sempre que recomendado epidemiologicamente é prioritária a erradicação das doenças e pragas, na estratégia de áreas livres.