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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei nº 8.155 de 28 de dezembro de 1990

Institui a Taxa de Conservação Rodoviária e dá outras providências.

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Art. 9º

O produto da arrecadação da taxa destina-se a atender, exclusivamente, aos gastos de conservação das rodovias federais, seus acessos e interseções com outras vias públicas terrestres.

§ 1º

Para efeito do disposto nesta lei, entende-se como gastos de conservação de rodovias os de caráter rotineiro e preventivo, os de restauração das vias e os de gerenciamento de pavimentos, de engenharia de tráfego e operação das vias, inclusive controle de pesagem de veículos.

§ 2º

O valor das dotações destinadas a acessos às rodovias federais e a interseções destas com outras vias públicas terrestres não poderá exceder, anualmente, a dez por cento do produto da arrecadação da taxa.

Art. 9º, §1º da Lei 8.155 /1990