Artigo 8º da Lei nº 8.155 de 28 de dezembro de 1990
Institui a Taxa de Conservação Rodoviária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Cabe ao Departamento da Receita Federal a administração da taxa de que trata esta lei.
Parágrafo único
O processo administrativo de determinação e exigência da taxa observará as normas expedidas com base no art. 2º do Decreto-Lei nº 822, de 5 de setembro de 1969 .