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Artigo 8º da Lei nº 8.155 de 28 de dezembro de 1990

Institui a Taxa de Conservação Rodoviária e dá outras providências.

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Art. 8º

Cabe ao Departamento da Receita Federal a administração da taxa de que trata esta lei.

Parágrafo único

O processo administrativo de determinação e exigência da taxa observará as normas expedidas com base no art. 2º do Decreto-Lei nº 822, de 5 de setembro de 1969 .

Art. 8º da Lei 8.155 /1990