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Artigo 7º da Lei nº 8.155 de 28 de dezembro de 1990

Institui a Taxa de Conservação Rodoviária e dá outras providências.

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Art. 7º

Aplica-se à atualização monetária e às multas e juros de mora devidos pela falta de recolhimento da taxa o disposto nos Capítulos VI e X da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989 .

Parágrafo único

No procedimento fiscal de exigência da taxa em decorrência da falta de seu recolhimento, a autoridade aplicará a pena pecuniária de cinqüenta por cento do valor devido e não recolhido, atualizado monetariamente.

Art. 7º da Lei 8.155 /1990