Artigo 6º da Lei nº 8.155 de 28 de dezembro de 1990
Institui a Taxa de Conservação Rodoviária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ficam isentos da taxa os transportes coletivos urbanos, desde que abastecidos na forma do § 2º do art. 4º, observadas as normas regulamentares.