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Artigo 6º da Lei nº 8.155 de 28 de dezembro de 1990

Institui a Taxa de Conservação Rodoviária e dá outras providências.

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Art. 6º

Ficam isentos da taxa os transportes coletivos urbanos, desde que abastecidos na forma do § 2º do art. 4º, observadas as normas regulamentares.

Art. 6º da Lei 8.155 /1990