JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei nº 8.155 de 28 de dezembro de 1990

Institui a Taxa de Conservação Rodoviária e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

É de exclusiva responsabilidade da empresa distribuidora de combustível o recolhimento da taxa.

Parágrafo único

A taxa prevista nesta lei será recolhida pelo responsável, à conta e ordem do Tesouro Nacional, na forma e prazo que forem estabelecidos em regulamento.

Art. 5º da Lei 8.155 /1990