Artigo 5º da Lei nº 8.155 de 28 de dezembro de 1990
Institui a Taxa de Conservação Rodoviária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É de exclusiva responsabilidade da empresa distribuidora de combustível o recolhimento da taxa.
Parágrafo único
A taxa prevista nesta lei será recolhida pelo responsável, à conta e ordem do Tesouro Nacional, na forma e prazo que forem estabelecidos em regulamento.