Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 8.155 de 28 de dezembro de 1990
Institui a Taxa de Conservação Rodoviária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para facilitar o pagamento da taxa, o seu valor anual, apurado de acordo com o art. 2º, será parcelado em quotas, conforme o combustível utilizado e o rendimento médio do veículo.
§ 1º
As quotas da taxa serão pagas no momento da aquisição de combustível para utilização em veículo rodoviário.
§ 2º
A aquisição de combustíveis não destinada ao abastecimento para circulação rodoviária, excluída do pagamento da taxa, deverá ser realizada diretamente em empresas distribuidoras ou em outras fontes de abastecimento que vierem a ser autorizadas pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC).
§ 3º
Sem prejuízo do reajuste previsto no parágrafo único do art. 2º desta lei, os valores das quotas não sofrerão qualquer alteração em decorrência do aumento ou da redução dos preços dos combustíveis.