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Artigo 3º da Lei nº 8.155 de 28 de dezembro de 1990

Institui a Taxa de Conservação Rodoviária e dá outras providências.

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Art. 3º

Para os efeitos desta lei, contribuinte da taxa é todo condutor de veículo automotor rodoviário.

Art. 3º da Lei 8.155 /1990