Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 8.155 de 28 de dezembro de 1990
Institui a Taxa de Conservação Rodoviária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A taxa corresponderá ao valor resultante do rateio do custo anual de conservação das vias de que trata o artigo anterior, calculado proporcionalmente ao desgaste e uso de capacidade médios relativos à circulação dos veículos das categorias relacionadas no anexo e à quilometragem média anual percorrida.
Parágrafo único
O custo anual de conservação, previsto na correspondente Lei de Diretrizes Orçamentárias e atualizado para o início do respectivo exercício financeiro, será reajustado trimestralmente no decorrer do mesmo exercício, de acordo com a variação ponderada dos índices de custos de obras rodoviárias, cujos parâmetros devem guardar correlação com os montantes estimados para os gastos específicos de conservação (art. 8º).