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Artigo 12 da Lei nº 8.155 de 28 de dezembro de 1990

Institui a Taxa de Conservação Rodoviária e dá outras providências.

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Art. 12

No exercício de 1991, o custo anual de conservação das rodovias federais será de Cr$ 51.945.750.000,00 (cinqüenta e um bilhões, novecentos e quarenta e cinco milhões e setecentos e cinqüenta mil cruzeiros), a preços de maio de 1990, sujeito à atualização prevista na correspondente Lei Orçamentária.

Art. 12 da Lei 8.155 /1990