Artigo 12 da Lei nº 8.155 de 28 de dezembro de 1990
Institui a Taxa de Conservação Rodoviária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
No exercício de 1991, o custo anual de conservação das rodovias federais será de Cr$ 51.945.750.000,00 (cinqüenta e um bilhões, novecentos e quarenta e cinco milhões e setecentos e cinqüenta mil cruzeiros), a preços de maio de 1990, sujeito à atualização prevista na correspondente Lei Orçamentária.