Artigo 11 da Lei nº 8.155 de 28 de dezembro de 1990
Institui a Taxa de Conservação Rodoviária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de quarenta e cinco dias a contar da data de sua publicação, para fins de quantificar os valores iniciais das quotas, os procedimentos de reajustes posteriores e demais providências administrativas.