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Artigo 11 da Lei nº 8.155 de 28 de dezembro de 1990

Institui a Taxa de Conservação Rodoviária e dá outras providências.

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Art. 11

O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de quarenta e cinco dias a contar da data de sua publicação, para fins de quantificar os valores iniciais das quotas, os procedimentos de reajustes posteriores e demais providências administrativas.

Art. 11 da Lei 8.155 /1990