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Artigo 10º da Lei nº 8.155 de 28 de dezembro de 1990

Institui a Taxa de Conservação Rodoviária e dá outras providências.

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Art. 10

O Poder Executivo fixará os prazos de repasse dos recursos arrecadados para o órgão executor responsável pela conservação rodoviária.

Art. 10 da Lei 8.155 /1990