Artigo 10º da Lei nº 8.155 de 28 de dezembro de 1990
Institui a Taxa de Conservação Rodoviária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Poder Executivo fixará os prazos de repasse dos recursos arrecadados para o órgão executor responsável pela conservação rodoviária.