JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei nº 8.155 de 28 de dezembro de 1990

Institui a Taxa de Conservação Rodoviária e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

É instituída a Taxa de Conservação Rodoviária, devida pela utilização, efetiva ou potencial, do serviço público de conservação das rodovias federais, seus acessos e interseções com as vias públicas terrestres sob qualquer jurisdição.

Art. 1º da Lei 8.155 /1990