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Lei nº 8.113 de 12 de dezembro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a natureza jurídica do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC e da Biblioteca Nacional.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 264, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, 12 de dezembro de 1990, 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

É atribuída a natureza jurídica de autarquia ao Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC), a que se refere o inciso II do art. 2º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 .

Art. 2º

É atribuída à Biblioteca Nacional, a que se refere o inciso III do art. 2º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 , a natureza jurídica de fundação.

Art. 3º

As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias nºs 206, de 8 de agosto de 1990 , 221 de 6 de setembro de 1990 , e 242, de 10 de outubro de 1990 , serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição .

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


NELSON CARNEIRO

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 13.12.1990

Lei nº 8.113 de 12 de dezembro de 1990