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Artigo 2º da Lei nº 8.058 de 2 de Julho de 1990

Isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) as saídas de veículos automotores, máquinas, equipamentos, bem como de suas partes e peças separadas, quando destinados à utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros, em todo o território nacional.

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Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei 8.058 /1990