Artigo 2º da Lei nº 8.058 de 2 de Julho de 1990
Isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) as saídas de veículos automotores, máquinas, equipamentos, bem como de suas partes e peças separadas, quando destinados à utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros, em todo o território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.