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Lei 805 de 1º de Setembro de 1949
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, 1 de setembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Art. 1º
O artigo 90 do Decreto-lei nº 5.625, de 28 de junho de 1943 (Lei de Promoções dos Oficiais do Exército) passa a ter esta redação:
"Art. 90 Os oficiais que, em 1 de dezembro de 1939, não possuíam o Curso de Aperfeiçoamento, ou o da Escola das Armas e tinham acesso garantido por leis anteriores, continuarão a ser promovidos, segundo o princípio de antiguidade".
Art. 2º
Os oficiais a que alude o artigo anterior, que tenham sido preteridos nas promoções por antiguidade, em virtude do artigo 90 do Decreto-lei nº 5.625, de 28 de junho de 1943 , serão promovidos ao posto a que tiverem direito, em ressarcimento da preterição, desde a data em que o deveriam ser.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA Canrobert P. da Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.1949