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Lei nº 7.884 de 17 de Novembro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União créditos adicionais até o limite de NCz$863.660.388,00, para, os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989) , Anexo II, com a respectiva aplicação no Anexo IV, créditos suplementares no valor de NCz$842.880.388,00 (oitocentos e quarenta e dois milhões, oitocentos e oitenta mil e trezentos e oitenta e oito cruzados novos), em conformidade com a programação constante dos Anexos I, II, II e IV desta Lei. Parágrafo Único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo são provenientes de:

I

Excesso de Arrecadação de Recursos Ordinários do Tesouro Nacional, no valor de NCz$673.237.000.00 (seiscentos e setenta e três milhões, duzentos e trinta e sete mil cruzados novos);

II

Excesso de Arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados - Tesouro, no valor de NCz$32.000.000,00 ( trinta e dois milhões de cruzados novos);

III

Convênios com Órgãos Federais e não-Federais, no valor de NCz$137.643.388,00 ( cento e trinta e sete milhões seiscentos e quarenta e três mil e trezentos e oitenta e oito cruzados novos).

Art. 2º

É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989), Anexo II, créditos especiais no valor de NCz$20.780.000,00 (vinte milhões, setecentos e oitenta mil cruzados novos), em conformidade com a programação constante do Anexo V desta Lei.

Parágrafo único

Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo são provenientes do Excesso de Arrecadação de Recursos Ordinários do Tesouro Nacional.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.11.1989

Anexo

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