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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei nº 7.798 de 10 de Julho de 1989

Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e dá outras providências.

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Art. 4º

Os produtos sujeitos aos regimes de que trata esta Lei pagarão o imposto uma única vez, ressalvado o disposto no § 1º: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) (Vide Lei nº 13.241, de 2015)

a

os nacionais, na saída do estabelecimento industrial ou do estabelecimento equiparado a industrial;

b

os estrangeiros, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 1º

Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto será devido na saída do produto: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

I

do estabelecimento que o industrializar; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

II

do estabelecimento encomendante, se industrial ou equiparado a industrial, que poderá creditar-se do imposto cobrado conforme o inciso I. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

§ 2º

Na hipótese de industrialização por encomenda, o encomendante responde solidariamente com o estabelecimento industrial pelo cumprimento da obrigação principal e acréscimos legais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

§ 3º

Sujeita-se ao pagamento do imposto, na condição de responsável, o estabelecimento comercial atacadista que possuir ou mantiver produtos desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência, ou que deles der saída. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

Art. 4º, §3º da Lei 7.798 /1989