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Artigo 16 da Lei nº 7.798 de 10 de Julho de 1989

Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e dá outras providências.

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Art. 16

Não será exigida diferença de imposto, nem aplicada penalidade aos que, até a data de início de vigência desta Lei, hajam procedido de acordo com a sistemática de cálculo do imposto instituída pelo Decreto-Lei nº. 2.444, de 29 de julho de 1988 .