Artigo 6º da Lei nº 7.772 de 8 de Junho de 1989
Dispõe sobre a compensação, com Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, da diferença resultante da correção monetária incidente sobre empréstimos concedidos com recursos da Caderneta de Poupança, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.