Artigo 5º da Lei nº 7.772 de 8 de Junho de 1989
Dispõe sobre a compensação, com Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, da diferença resultante da correção monetária incidente sobre empréstimos concedidos com recursos da Caderneta de Poupança, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os Ministros da Fazenda e do Planejamento, no âmbito de suas atribuições, expedirão as instruções necessárias à execução do disposto nesta Lei.