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Artigo 5º da Lei nº 7.772 de 8 de Junho de 1989

Dispõe sobre a compensação, com Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, da diferença resultante da correção monetária incidente sobre empréstimos concedidos com recursos da Caderneta de Poupança, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os Ministros da Fazenda e do Planejamento, no âmbito de suas atribuições, expedirão as instruções necessárias à execução do disposto nesta Lei.

Art. 5º da Lei 7.772 /1989