Artigo 4º da Lei nº 7.772 de 8 de Junho de 1989
Dispõe sobre a compensação, com Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, da diferença resultante da correção monetária incidente sobre empréstimos concedidos com recursos da Caderneta de Poupança, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O disposto nesta Lei somente se aplica aos contratos de financiamento celebrados até 30 de abril de 1989.