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Artigo 3º da Lei nº 7.772 de 8 de Junho de 1989

Dispõe sobre a compensação, com Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, da diferença resultante da correção monetária incidente sobre empréstimos concedidos com recursos da Caderneta de Poupança, e dá outras providências.

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Art. 3º

Enquanto não procedida a compensação, os valores apurados na forma dos artigos precedentes ficarão sujeitos à atualização monetária e juros idênticos aos aplicáveis, pelo Banco Central do Brasil, aos depósitos compulsórios das cadernetas de poupança.

Art. 3º da Lei 7.772 /1989