Artigo 2º da Lei nº 7.772 de 8 de Junho de 1989
Dispõe sobre a compensação, com Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, da diferença resultante da correção monetária incidente sobre empréstimos concedidos com recursos da Caderneta de Poupança, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo fará consignar, nas Propostas Orçamentárias relativas aos exercícios de 1990 a 1994, segundo dispuserem as respectivas leis de diretrizes orçamentárias, dotações específicas para atender às despesas correspondentes ao ressarcimento das importâncias que excederem ao imposto de renda devido no mesmo período, na proporção de um quinto em 1990, um quarto em 1991, um terço em 1992, um meio em 1993 e o restante em 1994.