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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 7.772 de 8 de Junho de 1989

Dispõe sobre a compensação, com Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, da diferença resultante da correção monetária incidente sobre empréstimos concedidos com recursos da Caderneta de Poupança, e dá outras providências.

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Art. 1º

As instituições financeiras poderão compensar, com o imposto de renda devido nos exercícios financeiros de 1989 a 1994, as importâncias representativas da diferença negativa apurada entre os valores das operações ativas atualizadas de acordo com o disposto no § 1º do artigo 15 da Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989 , com a redação dada pelo artigo 1º da Lei 7.747, de 4 de abril de 1989, e os valores atualizados dos depósitos de poupança rural que lastrearam, originária ou supervenientemente, as referidas operações ativas, não podendo a compensação alcançar:

I

a parcela do imposto devido que, segundo o Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 , com as alterações posteriormente introduzidas, seja facultado às instituições financeiras deduzir para efeito de aplicação no Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FINOR e no Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FINAM;

II

a parcela do imposto devido que corresponde à arrecadação destinada aos Fundos de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e aos programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, na forma do inciso I do artigo 159 da Constituição.

§ 1º

No exercício financeiro de 1989, a compensação poderá ser efetuada com o saldo do imposto de renda a pagar, vencido a partir do mês de abril.

§ 2º

Na hipótese de os valores apurados na forma deste artigo serem superiores ao imposto de renda devido no exercício de 1989, o excesso poderá ser compensado nos exercícios subseqüentes, até o exercício financeiro de 1994.

Art. 1º, §2º da Lei 7.772 /1989