Lei 7.734 de 14 de Fevereiro de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA , adotou a Medida Provisória nº 35, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Senado Federal, 14 de fevereiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
Até o dia 15 de fevereiro de 1989 serão admitidos à compensação os cheques que, embora grafados em cruzados, tenham data de emissão até o dia 14 do mesmo mês.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
HUMBERTO LUCENA
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.2.1989