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Lei nº 7.734 de 14 de Fevereiro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre os cheques grafados em cruzados, com data de emissão até o dia 14 de fevereiro de 1989.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA , adotou a Medida Provisória nº 35, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, 14 de fevereiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

Até o dia 15 de fevereiro de 1989 serão admitidos à compensação os cheques que, embora grafados em cruzados, tenham data de emissão até o dia 14 do mesmo mês.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


HUMBERTO LUCENA

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.2.1989

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