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Artigo 14 da Lei nº 7.646 de 18 de dezembro de 1987

Dispõe quanto à proteção da propriedade intelectual sobre programas de computador e sua comercialização no País e dá outras providências.

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Art. 14

A Secretaria Especial de Informática - SEI poderá cobrar emolumentos pelos serviços de cadastro (Vetado), conforme tabela própria a ser aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia. (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)